Substituição Tributária ainda vai existir após a Reforma Tributária?

A Substituição Tributária (ST) deve sofrer mudanças significativas com a Reforma Tributária no Brasil. O novo sistema prevê a substituição de tributos como ICMS, ISS, PIS, Cofins e IPI pelo IBS (Imposto sobre Bens e Serviços) e pela CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços), além do Imposto Seletivo para produtos prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.

No modelo atual, a ST antecipa a cobrança do ICMS na cadeia produtiva, centralizando o recolhimento em um único contribuinte. Com a unificação dos tributos e a adoção do princípio do destino (tributação no local de consumo), a lógica da ST perde força, pois não fará mais sentido antecipar a arrecadação para um único elo da cadeia.

No entanto, a transição para o novo sistema será gradual, e algumas regras podem ser mantidas temporariamente para setores específicos. A definição final dependerá da regulamentação da reforma e das legislações complementares que serão criadas para detalhar sua implementação.

(Antes e Depois na Prática)
O ICMS é um dos impostos mais complexos do sistema tributário brasileiro, e o ICMS-ST
torna essa complexidade ainda maior. A substituição tributária é um regime onde a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto é transferida para um contribuinte em
específico da cadeia produtiva. No modelo mais comum, o ICMS-ST é aplicado quando o
industrial antecipa o pagamento do imposto, assumindo a responsabilidade por todo o
imposto até o consumidor final.
O objetivo inicial era simplificar a arrecadação e garantir maior controle, especialmente em
transações interestaduais ou entre empresas de diferentes setores. No entanto, o sistema
tornou-se excessivamente complexo devido à diversidade de regras estaduais, critérios
para definição dos responsáveis, método de apuração complicado e dificuldades com
conformidade.
Apesar disso, a substituição tributária é amplamente utilizada para produtos de consumo em
massa, como combustíveis e bebidas alcoólicas.
Resumidamente, o ICMS-ST funciona da seguinte forma:

  • O fabricante ou importador recolhe o ICMS-ST, com base no preço final de venda ao
    consumidor.
  • Esse preço é calculado com o conceito de MVA (Margem de Valor Agregado), que estipula
    o preço de venda do produto no final da cadeia.
  • O distribuidor ou revendedor não recolhe o imposto, pois já foi pago pelo primeiro
    contribuinte.
  • Esse modelo facilita a fiscalização, concentrando a responsabilidade do imposto em um
    único agente da cadeia.
    No texto inicial da reforma tributária, estava prevista a extinção do ICMS-ST. Porém, durante
    a tramitação no Senado, foi incluída a possibilidade de sua manutenção.
    Contudo, o Congresso vetou essa mudança, mantendo a proposta original de extinção.
    Com a reforma, tanto o ICMS quanto o ICMS-ST serão extintos e substituídos pelo IBS. A
    extinção do ICMS-ST reflete a busca por maior simplificação e eficiência tributária,
    modernizando o sistema de impostos e tornando-o mais transparente e fácil de ser gerido
    pelas empresas. Essas mudanças, juntamente com o modelo de split payment, garantirão
    maior eficiência na arrecadação, sem a necessidade de partes da cadeia pagarem impostos
    em nome de outros.
  • Comparação
    Vamos considerar a cadeia produtiva de um bem no valor de R$ 1.000,00, sujeito à
    substituição tributária, paga pelo industrial. Suponhamos que todas as transações sejam
    dentro do mesmo estado, com alíquota interna de ICMS.
    A margem de lucro aplicada pelo varejista no cenário pós-reforma será igual ao MVA do ST
    (40% sobre o valor do bem na saída da indústria). ICMS de 18% e IBS de 18,7%.
    A grande mudança de paradigma, além da simplificação do cálculo, é que o IPI era incluído
    na base de cálculo do ICMS-ST.
    No modelo da reforma, independentemente de o bem ter imposto seletivo, a base de cálculo
    do IBS não será impactada pela inclusão de outros impostos.

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